Tribunal Central Administrativo Sul
1.A convolação de processos, de uma para outra espécie processual, constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98.º/4 do CPPT e no art.º 97.º/3 da LGT, e que apenas pode e deve ser afastado, quando a convolação seja impossível. 2. Não é possível a convolação, quando o pedido e a causa de pedir não se harmonizam com a forma de processo adequado. 3. Não sendo admissível a convolação também a litispendência não poderá operar, já que, a partir do momento em que estes autos deixam de assumir a forma processual de oposição fiscal, deixa de existir a possibilidade material de entre eles e o (originário) processo de oposição que deduziu se verificarem os pressuposto elencados no art.º 497.º do CPC .
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