Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de infracções fiscais não aduaneiras, no âmbito da vigência do CPT, era de 5 anos, e que hoje se manteve no RGIT, contados desde a data do cometimento da infracção; 2. A prazo iniciado na vigência do mesmo CPT, por força da aplicação subsidiária do Código Penal – art.º 121.º n.º3 – a prescrição tinha lugar, ressalvado o período de suspensão, sempre que decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; 3. Assim, quando nenhuma suspensão desse prazo tenha ocorrido, mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional de infracções relativas à falta de envio das declarações periódicas de IVA dos períodos anteriores a 9/97.
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