Tribunal Central Administrativo Sul

00610/05

Data
2005-06-07
Relator
José Correia

Sumário

I).- Verifica-se erro de julgamento quanto à matéria de facto na situação em que, estando nos autos diversa documentação, cuja força probatória não foi infirmada e que comporta elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia no caso sub judice, os mesmos não são apreciados. II)-. Tendo a Administração Tributária proceder ao acto de liquidação, ponderado o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito, se, e na medida em que o indiciado infractor venha a ser dela judicialmente ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial. III).- A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. IV).- E, nos termos daquele art.º221, n.º 3, verifica-se a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação porque a impugnante foi dele notificada mais de três anos após a constituição da dívida aduaneira.

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