Tribunal Central Administrativo Sul

00610/03

Data
2003-09-30
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Por força do artigo 104° do CIRS, na versão anterior ao DL n° 198/2001, de 3 de Julho (mas de conteúdo exactamente igual ao do actual 111° do CIRS), para pagamento deste imposto relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. 2. Estando penhorados bens móveis, por penhoras efectuadas em 17. 4.2001 e 19.6.2001, e tendo sido reclamados créditos por dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995, estes não gozam da garantia referida no citado artigo 104°, ainda que liquidados em 1999, pois que o que releva é o ano a que a dívida de imposto se reporta e não o ano da respectiva liquidação.

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