Tribunal Central Administrativo Sul
1.- Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais. 2.- Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. 3.- Face a estas alterações legislativas o TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso interposto em 19/05/03 do acto do Sr. Subdirector - Geral dos Impostos, que foi praticado em 2003 e que se traduziram em actos respeitantes a questão fiscal consubstanciados em despacho que, proferido no recurso hierárquico que o recorrente interpusera, confirmam o indeferimento, cabendo a competência ao Tribunal Tributário de 1ª instância. 4.- A AT goza da presunção de boa - fé na sua actuação, o que implica que o contribuinte deva poder confiar nas indicações constantes das notificações que lhe são feitas por aquela, sendo essa confiança digna de tutela em decorrência do princípio constitucional da protecção da confiança. 5.- Não poderá afirmar-se que foi o recorrente que deu causa às custas quando é que procurou cumprir estritamente as instruções promanadas da AT. 6.- É que em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa (artigo 446º do C.P.C.) , isto é, por quem pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. 7.- A actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão. 8.- Ora, não é o recorrente que lhes deu causa quando se limitou a cumprir as instruções da notificação emitida pela Administração Fiscal, tendo aqui de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor nos termos consignados em 6 e 7.
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