Tribunal Central Administrativo Sul

00604/05

Data
2009-11-12
Relator
José Correia

Sumário

I) Os suplementos são os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução, traduzindo a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade» do trabalho, sendo que obedecem a um numerus clausus, pelo que os serviços e organismos administrativos apenas podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no art. 19.º do DL 184/89, caso em que a atribuição dos suplementos ficará dependente das condições e do regime fixado no decreto-lei para cada um deles (cfr. arts. 19.º do DL n.º 184/89 e 11.º do DL n.º 353-A/89) II) -Assim, os suplementos estão intrinsecamente ligados ao trabalho prestado, à sua remuneração e aos condicionalismos da sua prestação e só podem ser atribuídos quando se fundam em algumas das situações contempladas no artigo 19º do DL n.º 184/89, sendo que todos os que ali não se possam enquadrar encontram-se extintos por via do n.º1 do artigo 11º do DL n.º353-A/89. III) -Porém, o artigo 37º deste diploma, sob a epígrafe “Regime transitório dos suplementos” estabeleceu no seu n.º1 “que os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, gratificações, abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos que vem sendo feita” até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto lei, nos termos do n.º3 do artigo 19º do DL 184/84 e do artigo 12º do presente diploma (n.º3). IV) -Vê-se, pois, que o legislador de 1989, não só ponderou como não teve qualquer dúvida em manter em vigor, as gratificações atribuídas aos docentes da carreira do ensino superior politécnico. As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» (arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho) reguladas por estatutos próprios e a carreira docente do ensino superior politécnico é regulada por estatuto próprio, o ECPDESP, aprovado pelo DL n.º 185/81, de 01.06, criada “ em consonância com o ensino de nível superior “como resulta do seu preâmbulo, logo com o propósito de a afastar do regime geral da função pública. V) -E a evidência de que a “gratificação” sobreviveu ao Novo Regime Retributivo que teve como escopo “por cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas” como se explica no preâmbulo do Decreto-lei n.º 184/89, e que reconheceu “ como propósito enformador, essencial à flexibilização da gestão futura do sistema retributivo da função pública, o reconhecimento de realidade funcionais especificas ligadas essencialmente (…) às necessidade de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para corpos especiais da saúde, ensino e investigação (…)”. VI) –É incontroverso que as carreiras docentes se têm de qualificar como «corpos especiais» (arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho) reguladas por estatutos próprios; normas próprias que constituem lei especial em relação à lei geral, no sentido de que, não consagrando uma disciplina directamente oposta à do direito comum, consagram todavia uma disciplina nova ou diferente da da lei geral para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações. VII) –Ora, se o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica veio a ser definido pelo DL 408/89, (diploma sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º388/90, de 10.12; n.º245/91, de 06.07; n.º 76/96, de 18.06; n.º212/97, de 16.08; n.º 217/97, de 16.08; n.º277/98, de 09.11 e o Decreto-Lei n.º373/99 de 18.09), a gratificação prevista no n.º3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 185/81 ( lei especial) não foi objecto de regulamentação, não lhe foi fixado nenhum regime nem condições de atribuição, como determinava o artigo 37, n.º1 do DL 353-A/89. VIII) –A mesma veio a ser extinta no diploma que executou o Orçamento de Estado para o ano de 2006, concretamente no n.º7 do artigo 23º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março que pela primeira vez estatuiu não caber a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento, aos professores auxiliares do ensino superior politécnico a quem seja distribuído serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECPDESP (DL n.º 185/81).

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