Tribunal Central Administrativo Sul

00590/05

Data
2005-03-10
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Ficam sujeitos à regra de dispensa de prova e alegação, nos termos do artigo 87.º n.º 2 do CPA, os factos que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 2 - Não constitui motivo de indeferimento o facto de o requerimento de intimação para passagem de certidão não ter sido acompanhado dos documentos que comprovem os factos que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, devendo a recorrente suprir oficiosamente aquela deficiência ou convidar a recorrida a fazê-lo, nos termos do artigo 76.º do CPA. 3 - Interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação.

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