Tribunal Central Administrativo Sul

00586/05

Data
2005-06-21
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Não enferma dos vícios formais conducentes à declaração da sua nulidade, por falta de fundamentação e de violação do princípio do contraditório, a sentença recorrida por cuja motivação se permite apreender a conclusão alcançada e se alicerça em matéria de facto que o impugnante entende que deveria ter sido dado como provada e o não foi, podendo neste último caso, a verificar-se, ocorrer erro de julgamento sobre tal matéria; 2. Na falta da entrega pelo sujeito passivo da competente declaração periódica do imposto constante em facturas por si emitidas por serviços prestados, cabe à AT proceder à respectiva liquidação oficiosa desse mesmo imposto; 3. Nesta liquidação oficiosa não cabe à AT indagar se tais operações subjacentes tiveram ou não lugar, bastando que o imposto tenha sido mencionado em factura ou documento equivalente para o mesmo ser devido; 4. E também não cabe à AT proceder à dedução do IVA suportado pelo mesmo sujeito passivo em documentos de igual natureza, que este deixou de liquidar e cujas declarações periódicas, oportunamente, deixou de entregar, por a lei o não instituir como uma obrigação de cumprimento oficioso, mas antes como um direito do sujeito passivo, que este exercerá ou não conforme lhe aprouver.

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