Tribunal Central Administrativo Sul
I - A lei, no caso das promessas de venda, ficcionou mesmo a "traditio" se o promitente comprador ajustar a revenda do bem com um terceiro que venha, de facto, a concretizar a compra, pela realização da respectiva escritura de compra com o promitente vendedor (cfr. art.º 2º, § 2º do CIMSISSD, que aqui importa considerar). II - Ora, esta ficção de tradição dos bens, consubstancia, como é bom de ver, uma presunção legal. A questão está em saber, desde logo, se tal presunção é "iuris tantum" ou, mais do que isso, é inilidível. III - Enquanto nas presunções "iuris tantum", o facto presumido pode ser afastado quer pelo infirmar dos factos de que decorre, quer pela sua inverificação apesar da manutenção daqueles, nas presunções inilidíveis tal afastamento apenas pode decorrer da primeira daquelas apontadas circunstancias, ou seja, pelo infirmar dos factos índice. E, como temos por evidente, só quando a sua eliminação da ordem jurídica se verifica pela destruição do facto presumido, com manutenção dos factos índice, é que se pode falar de ilisão da presunção. IV- No caso do § 2º, do art.º 2º do CIMSISSD, o que temos é, tão só, a possibilidade do sujeito passivo do imposto, demonstrar que, no caso, não há lugar a presumir o que quer que seja e não já que, apesar de ocorrer fundamento para a presunção, ela contudo, não tem aderência à realidade.
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