Tribunal Central Administrativo Sul

00577/05

Data
2005-03-10
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - A circunstância de se dar como provado que a recorrente era candidata ao concurso não é logicamente contraditória com o facto de se ter concluído que ela não tinha legitimidade para intentar a providência cautelar, pelo que, não se verificando uma oposição entre os fundamentos e a decisão não se verifica a nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al. c) do C.P.P.. 2 - Sendo distintos os actos que são impugnados no processo principal e na providência cautelar, pode suceder que a recorrente tenha legitimidade para a acção principal, por ter um interesse directo e pessoal na anulação do acto que constitui objecto desta e não a tenha para a providência cautelar por não revestir esse carácter o seu interesse na pretendida correcção da ilegalidade. 3 - A substituição de um mero acto de instrução que tem por fim apenas habilitar o órgão a proferir a decisão final não traz qualquer vantagem para a recorrente, pelo que, não sendo titular de um interesse directo nem podendo ser lesada pelo acto cuja a ilegalidade é afirmada e de que pretende a substituição, carece de legitimidade activa para a sua impugnação.

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