Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não ocorrem os vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação da sentença recorrida conducentes à declaração da sua nulidade, relativa a questão que o impugnante não coloca como causa de pedir na petição inicial e quando a mesma sentença, em discurso lógico e coerente, fundamenta as opções tomadas, quer em matéria de facto, quer quanto ao direito aplicável; 2. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 3. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, como no anterior CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 4. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 5. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do actual CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 6. Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte; 7. A falta de contestação do RFP não importa a confissão dos factos articulados pelo impugnante e é de livre apreciação pelo tribunal.
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