Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O princípio do contraditório, consagrado no n.º3 do artigo 3º do Código do Processo Civil e também no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, é um dos princípios estruturantes da ideia de Estado de Direito e um princípio fundamental no nosso direito processual, porque assegura não só a igualdade das partes como todas as possibilidades de defesa e de contradita ao arguido. II) -O artigo 182 § 3, inserto no Capitulo XII do Código Desportivo Internacional (CDI) - impõe ao “Tribunal de Apelação” a notificação em tempo oportuno do dia da audiência de julgamento e permite, igualmente, ao apelante fazer ouvir as testemunhas sobre os factos que pretenda demonstrar por prova testemunhal. III) -O CDI não obriga o interessado/apelante a arrolar as suas testemunhas no requerimento recursório, que podem ser apresentadas no dia da audiência de julgamento. IV) -Não constando dos autos nem do processo instrutor a este apenso qualquer prova que confirme o alegado pelo recorrente no sentido de que lhe foi recusada a prova testemunhal que oferecera e não demonstrando o recorrente, por qualquer meio de prova, que lhe foram cerceados os direitos de defesa, e nem manifestando o propósito de impugnar a matéria de facto, não se vê como tenha ocorrido a violação do princípio do contraditório. V) -É que sem qualquer prova que confirme as alegações do recorrente, temos de concluir com a velha máxima latina “ quod nos est in actiis non est in mundo”.
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