Tribunal Central Administrativo Sul

00567/03

Data
2003-10-21
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Em recurso jurisdicional, constitui forma adequada de ataque à decisão recorrida a defesa, na alegação e conclusões, das razões que o recorrente entende deverem conduzir a solução diversa daquela que fez vencimento na decisão de que interpôs recurso. II. Especialmente no campo da tributação em matéria de taxas, devem ser respeitados princípios constitucionais de natureza genérica, como o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso. III. Para decidir mormente sobre o respeito de determinado regulamento municipal de taxas (e da consequente liquidação) dos princípios constitucionais apontados, pode ser necessária a consideração, para além de outros elementos, dos termos da acta da sessão de aprovação do aludido regulamento pela competente assembleia municipal. IV. Um regulamento municipal a que falte a menção expressa da respectiva lei habilitante está ferido de inconstitucionalidade formal- por força do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. V. A inexistência de elementos de facto no processo, indispensáveis à boa decisão da causa- como, v. g., uma acta como a aludida- determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente.

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