Tribunal Central Administrativo Sul
1. Estando em causa uma mera liquidação de imposto automóvel com base em norma interna eventualmente desconforme ao direito comunitário e que só remotamente afecta o direito de propriedade da impugnante sem no entanto, atingir o seu conteúdo essencial, o acto de liquidação não é nulo, antes está viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei e, como tal, constitui causa de mera anulabilidade. 2. Não prescrevendo o direito comunitário qualquer prazo de caducidade do direito de impugnar, tal matéria é regulada pelo direito interno de cada Estado-membro, ao qual cabe delimitar, através do respectivo direito nacional, os prazos de caducidade pela aferição da perspectiva compatibilidade com os direitos reaccionais dos cidadãos. 3. Sendo a apreciação da questão da tempestividade da impugnação uma questão prévia ao conhecimento de fundo da causa, julgada intempestiva a impugnação, por estar sujeita ao prazo de caducidade de 90 dias, e tendo este sido ultrapassado, não tinha o Mm.º Juíz de conhecer de vícios de fundo do acto impugnado.
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