Tribunal Central Administrativo Sul

00562/05

Data
2005-02-16
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção sendo irrelevantes as modificações de direito posteriores à proposição da acção, capazes de influir na competência do Tribunal - artº 8º nº 2, ETAF/84, DL 129/84 de 27.04. 2. Esta regra da perpetuatio jurisditionis ( ou perpetuatio fori ) difere da jurisdição comum no âmbito das excepções ex lege, ali consignadas duas e na jurisdição administrativa três - ser suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta; o Tribunal, inicialmente competente, deixar de o ser em razão da matéria e da hierarquia; ser atribuída ao Tribunal a competência de que inicialmente carecia para conhecer da causa. 3. Pelo ETAF/02 (Lei 13/2002 de 19.02) que entrou em vigor a 01.01.04 (artº 9º, Lei 4-A/03 de 19.02) foi concentrada no artº 5º nº 1 a regra da perpetuatio fori por irrelevância de modificações de facto ou direito posteriores à propositura da causa e suprimidas quaisquer excepções. 4. Instaurada a causa no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a substituição orgânico-funcional do Tribunal Central Administrativo pelos Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, confere a competência de conhecimento do recurso interposto ao Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo a que a medida da jurisdição territorial cometida por lei engloba o Tribunal da propositura da causa - vd. artºs 8º nº 1 e 36º nº 1, ETAF/84, artºs 5º nº 1 e 31º nºs. 1 e 2, ETAF/02, artº 2º nº 1, DL 325/03 de 29.12 e art. 267º nº 1 CPC.

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