Tribunal Central Administrativo Sul

00553/05

Data
2005-05-24
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cfr. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC). II - Se o Executado consta do título executivo como devedor originário, foi citado nessa qualidade para a execução e vem deduzir oposição no pressuposto de que foi chamado como devedor subsidiário, invocando como causas de pedir a falta de excussão prévia do património da originária devedora, a não gerência de direito em parte do período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária e a não gerência de facto noutra parte do mesmo período, não enferma de erro de julgamento a sentença que julgou a oposição improcedente por considerar que ela nunca poderia proceder com tais causas de pedir (típicas das situações de chamamento, mediante reversão, dos responsáveis subsidiários). III - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. IV - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. V - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. VI - Assim, julgada a oposição improcedente nos termos referidos em II, não pode depois o Oponente em sede de recurso, alterando a causa de pedir de forma não admissível, invocar um novo pretenso fundamento de oposição, qual seja o de que não responde a título principal pela dívida exequenda - proveniente de um apoio concedido pelo IEFP - porque nos termos de um -termo de responsabilidade- que subscreveu junto desta entidade o responsável principal por esta dívida seria um outro. VII - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem.

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