Tribunal Central Administrativo Sul
I - O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, a que aludem os artigos 146º a 150º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, corresponde a uma modalidade especial da contratação pública, caracterizada pela redução do formalismo adjudicatório. II - Em tal procedimento vigora a regra da modificabilidade das propostas no âmbito das negociações. III - A deliberação de admissão de um concorrente ou da respectiva proposta não é susceptível de impugnação contencioso, visto não possuir carácter definitivo nem lesividade actual e imediata. IV - Tal deliberação pode, apenas, ser objecto de reclamação, a apresentar no acto público, no âmbito do qual se procede a uma verificação de regularidade formal dos documentos relativos à admissibilidade e à instrução das propostas (art. 149º do Dec. Lei 197/99), sem apreciação da legalidade substancial. V - Atenta a inimpugnabilidade contenciosa da deliberação de admissão de propostas no aludido procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncios, e não sendo viável o prosseguimento da acção principal por força do estatuído nos arts. 51º nº 1 e 89º nº 1, alínea c) do C.P.T.A., tal deliberação não permite a concessão de qualquer providência cautelar (cfr. art.120º nº 1, al. a) do C.P.T.A.).
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