Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se verifica a caducidade da suspensão da eficácia de um acto de uma Vereadora de uma CM , quando o acto suspendendo foi notificado à requerente , em 04-08-04 , e a propositura da correspectiva acção administrativa deu entrada no tribunal , em 15-12-04 , daí que a mesma foi tempestivamente intentada , um vez que o prazo foi suspenso até ao fim das férias judiciais , em 15-09-04 , ( artºs 58º , 3 , do CPTA , e 144º , 1 , do CPC ) . II)- As providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere , visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal , como é , manifestamente o caso dos autos . III)- Com efeito , a requerente procura manter o « status quo ante » , não permitindo que ele se altere , pelo que a providência requerida traduz-se , efectivamente , numa medida conservatória . IV)- Para que a suspensão de eficácia tenha lugar ao abrigo da al. 1 , do nº1, do artº 120º , do CPTA , torna-se necessário que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal , por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal . V)- Compete à parte vencida demonstrar que os factos não relevados devem determinar uma decisão em sentido contrário á que foi tomada , o que não aconteceu , uma vez que não era necessário que o edifício em questão corresse o risco de derrocada , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras em causa . VI)- Daí se conclui que o acto suspendendo - despacho de intimação para obras de conservação - não é manifestamente ilegal , razão por que não se verifica a situação prevista na al. a) , do nº 1, do CPTA . VII)- A requerente também não logrou provar que a execução do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação , não obstante fazer apelo aos gastos que as obras , inevitavelmente , lhe acarretam . VIII)- Na verdade , tais gastos são quantificáveis e não se afiguram como desnecessários , em face do pedido de recuperação do edifício apresentado à CML e ainda não aprovado , sendo antes uma antecipação dessa recuperação imposta por motivos de interesse público , razão por que não se verifica , também , a situação prevista na al. b) , do nº 1, do artº 120º , do CPTA .
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