Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A notificação para efectuar o pagamento voluntário foi remetida para a sede de sociedade, por carta registada com aviso de recepção, conforme dispõem os artigos 41 n.° 1 e 38 n.° 1, ambos do CPPT. Uma vez que o primeiro aviso de recepção foi devolvido, remeteu-se nova carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade (cfr. artigo 19 n.° 1 alínea b) da LGT), presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (artº 39/5 do CPPT). II)- A carta não deveria ser endereçada directamente à pessoa de um dos gerentes pois, as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, e, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado (n.°s 1 e 2 do artigo 41 do CPPT). III)- Nas situações antes assinaladas, quem é notificado não é o empregado ou o representante da sociedade, mas sim o representado, ainda que por intermédio de outrém. Daí que a lei não exija a personalização da carta para notificação da pessoa colectivas, mas sim que o recebimento seja feito pôr uma das pessoas que a representam, ou por algum empregado que se encontre na sede da sociedade. IV)- Provando-se que a carta para notificação da pessoa colectiva foi endereçada directamente à sociedade, a notificação, mesmo devolvida, presume-se efectuada, conforme dispõe o artigo 39/5 do CPPT, e, não tendo o notificando ilidido a presunção que o onera, torna-se perfeita e eficaz.
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