Tribunal Central Administrativo Sul

00540/97

Data
1999-05-27
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I - Os art°s 94° do DECRETO-LEI 231/93, de 26.6 e 75° do DECRETO-LEI 265/93, de 31.7 não são organicamente inconstitucionais, apesar de constarem de diploma emanado do Governo sem prévia autorização legislativa e conterem restrições ao direito à segurança no emprego - art0 53° da CRP - uma vez que nada inovaram e a lei que originariamente criou tal medida foi emitida pela entidade com competência exclusiva para tal - Conselho da Revolução, nos termos do art0 148°, n°s l e 2 da CRP de 76. II - Tais artigos não são materialmente inconstitucionais uma vez que a dispensa do serviço só é permitida verificadas que sejam as previstas circunstâncias que integram a condição de "justa causa".

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