Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º n.º 1, do CPPT é de 30 dias a contar da citação pessoal, da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 2. Tendo presente os elementos constantes nos actos, não se verifica o invocado facto superveniente, a prescrição das dívidas, sendo assim extemporânea a oposição por ter sido deduzida para além dos trinta dias previstos na al. a) do n.º 1 do art. 203 do CPPT a contar da citação da oponente. 3. A dedução fora de prazo é um dos fundamentos legais de rejeição liminar da oposição, conforme o estabelecido no art. 209º n.º 1 do CPPT.
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