Tribunal Central Administrativo Sul
I - No regime de transição de carreiras do DL 404-A/98, de 18.12, com as alterações do DL 44/99, de 25.07, e no artº 21º sob a epígrafe "situações especiais", visou-se introduzir mais justiça relativa no sistema de carreiras vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários. II - É manifesta a injustiça do acto que posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na carreira vieram a beneficiar do mecanismo do artº 21º, nº4 do DL 404-A/98, e foram colocados em escalão superior. III - Porque a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos, o acto que operou a transição de funcionário nos termos referidos em II, postergou o princípio constitucional da igualdade.
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