Tribunal Central Administrativo Sul
I - A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando a última palavra da Administração, não são actos lesivos, pelo que ficam sujeitos a recurso hierárquico necessário. II - Mas essa regra não vigora no domínio do direito tributário (cfr. art. 80.º da LGT e arts. 18.º e 92.º do CPT, a que hoje correspondem os arts. 60.º e 67.º do CPPT), sendo certo que, contrariamente ao que sucedia antes da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999), hoje o direito aduaneiro se integra no direito tributário e é inequívoco que são relações jurídico-tributárias as que se estabelecem entre a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e os particulares (cfr. arts. 1.º e 3.º da LGT). III - Assim, a competência atribuída pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 258/93, de 22 de Julho, aos directores de alfândega para isentarem de IA a importação de veículo automóvel pelos emigrantes quando transferem a sua residência habitual de um Estado fora da União Europeia para o nosso País é, depois da entrada em vigor da LGT, uma competência reservada e exclusiva. IV - Porque o despacho do director de alfândega que revogou anterior despacho da mesma entidade que concedera a isenção dita em III foi proferido já depois da entrada em vigor da LGT, o acto de revogação era directamente recorrível, não estando a abertura da via contenciosa dependente de recurso hierárquico. V - Tendo o interessado interposto recurso contencioso mais de dois meses após lhe ter sido notificado aquele despacho, não merece censura a sentença que julgou caducado o direito de recorrer. VI - É irrelevante que o interessado tenha interposto recurso hierárquico do mesmo despacho, pois, sendo o mesmo facultativo, não suspende o prazo para recorrer contenciosamente.
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