Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo de prescrição de 5 anos estatuído no artigo 40° nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.7, tem o seu campo de acção delimitado por situações que configuram a exigibilidade ou a possibilidade de cobrança de um crédito preexistente relativamente a erros ou duplicações de vencimentos ou abonos e outras remunerações que por falta de fundamento legal não podem subjectivar-se na esfera jurídica do funcionário. 2. Só no caso em que a remuneração é abonada na sequência de juízo subsuntivo voluntário de aplicação de normas jurídicas, é que vigora o princípio da revogação dos actos constitutivos de direitos.
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