Tribunal Central Administrativo Sul
I-O imperativo da fundamentação do acto tributário, como acto administrativo, apresenta uma complexidade funcional que se não reduz apenas à vertente da garantia de protecção dos administrados, com vista ao efectivo direito ao recurso contencioso, antes exige também a satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da actuação administrativa. II- Assim, para que o acto cumpra o dever de fundamentação formal, não basta que contenha qualquer declaração fundamentadora, antes tal declaração deve consistir num discurso aparentemente capaz de fundar a decisão administrativa. III-E para isso, a fundamentação deve conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções referidas em I. Nota: V. também processos 519/98, 524/98, 532/98, 533/98, 539/98, 546/98, 592/98, 593/98.
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