Tribunal Central Administrativo Sul

00514/03

Data
2003-07-01
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Podendo o tribunal conhecer oficiosamente de certa questão jurídica (como é da caducidade do direito de impugnar) não pode deixar de poder conhecer também dos factos que a induzem, impondo-se mesmo a indagação oficiosa desses factos com vista ao conhecimento de tais questões. 2. Tendo sido deduzida prévia reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para a dedução da impugnação não é o previsto na alínea a) do nº 1 do art. 102º CPPT como foi considerado na decisão recorrida, mas o previsto na alínea d) (caso tenha havido indeferimento tácito da reclamação) ou o previsto no nº 2 desse art. 102º (caso tenha havido indeferimento expresso da reclamação). 3. Não dispondo os autos de elementos que permitam saber qual o destino dessa reclamação, designadamente se ela foi ou não expressamente decidida, importa averiguar esse facto, só após podendo ser dada uma decisão segura quanto à tempestividade da impugnação.

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