Tribunal Central Administrativo Sul

00506/05

Data
2005-02-16
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) De acordo com o preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea b) e 2 do CPTA, o êxito da providência cautelar conservatória da suspensão do acto administrativo dependerá da verificação de 3 requisitos, um dos quais consiste na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. 2) Mostrando-se provado nos autos que um candidato ao realojamento no âmbito do PER na cidade de Lisboa é proprietário de 4 imóveis, entre os quais 3 casas de habitação, no concelho de Mafra, deve ser dele excluído, bem como o seu agregado familiar, nos termos do Dec.Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com redacção do Dec.Lei nº 271/03, de 28 de Outubro. 3) A isso não obsta o facto de o concelho de Mafra não dever ser considerado limítrofe do de Lisboa.

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