Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo a embargante celebrado um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a celebrar consigo ou quem para o efeito nomeasse, não tendo nomeado ninguém nos termos legais, tendo outorgado na escritura pública de compra e venda juntamente com outros, como compradores, o acervo de direitos e obrigações daí emergentes apenas e só na promitente-compradora se continuam a radicar; 2. Fundando os outros outorgantes que na escritura pública de compra e venda também intervieram, como compradores, a sua posse, que pretendem derivada do contrato-promessa e posterior uso e fruição, são os embargos manifestamente improcedentes quanto a eles, porque a possível entrega do bem não se pode fundar em tal contrato promessa, em que são terceiros; 3. Tendo a embargante promitente-compradora deduzido os embargos para além dos vinte dias a contar da data em que teve conhecimento da penhora que a lei então dispunha para o efeito, são os mesmos intempestivos e devem ser rejeitados.
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