Tribunal Central Administrativo Sul

00496/05

Data
2005-04-26
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A dívida emergente de responsabilidade extra-contratual proveniente de obras e alojamento de inquilinos da responsabilidade do proprietário do prédio mas, dada a urgência, suportadas em sua substituição pelo Município, não têm natureza tributária, sendo o seu prazo de prescrição o geral previsto no art.º309.º do Código Civil, (vinte anos); 2. A nulidade do título executivo por falta dos seus requisitos essenciais, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição; 3. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo.

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