Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se verifica a nulidade da resposta à matéria de facto , quando o Mmº Juiz « a quo » admitiu todos os elementos de prova que lhe eram solicitados e indefriu outros , nos precisos termos da lei processual , não tendo qualquer das partes interposto recurso dos despachos respectivos . II)- A providência é conservatória - suspensão da eficácia de um acto - quando o interessado pretenda manter ou conservar um « direito » , ou seja , aqui o que almeja é manter ou conservar o « statu quo ante » , procurando que ele não se altere . II)- Não resultando evidente , da matéria fáctica provada , a procedência da pretensão formulada no processo principal , por forma a determinar o decretamento da providência , nos termos da alínea a) , do artº 120º , do CPTA , não se verifica o requisito do « fumus boni juris » . III)- A alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , consagra aquilo que se pode denominar como sendo um « fumus non malis juris » . IV)- Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados , em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal . V)- Em suma , trata-se de um juízo negativo , em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão , mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento . VI)- No que respeita ao requisito da alínea b) , in fine , do artº 120º , do CPTA - não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal - , resulta dos factos provados e dos demais elementos carreados , para o processo , que esse pressuposto está verificado . VII)- Quanto ao requisito da perigosidade , traduzido na verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação , verifica-se que a requerente refere a paralisação da obra , ao repercutir-se no atraso da respectiva conclusão , acarretando-lhe o pagamento da renda , durante o atraso , e a ansiedade , com humor depressivo , que a tem afectado , mas não demostrou que tal prejuízo , em si , não é susceptível de lhe determinar o justo receio de constituição de uma situação de facto consumado , , no caso de vir a obter ganho de causa , no processo principal , na medida em que é ressarcível e não afecta a sua subsistência . VIII)- No que respeita aos danos não patrimonais , a recorrente não demonstra que sejam consequência adequada do acto suspendendo , pois dos factos provados constata-se que sofre de ansiedade , mas a sua situação clínica está controlada , provando-se , também , que há outros factores - como a morte do pai e a situação conflituosa com a contra-interessada , que resultam , pelo menos , do embargo extra-judicial movido por esta - susceptíveis de determinar tal estado depressivo . IX)- Sendo certo que a eventual procedência da acção especial de impugnação do acto , que determinou o embargo , poderá gerar obrigação de reparação dos prejuízos causados pela paralisação da obra , mas como não ficou provada a irreparabilidade desses danos , não se justifica , nem o deferimento da providência , nem a ponderação de interesses , nos termos do artº 120º , 2 , do CPTA .
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