Tribunal Central Administrativo Sul
I- Na vigência do artigo 16 do CPCI, antes de complementado pelo Decreto-Lei 68/87 de 09-02, a responsabilidade dos gerentes, pelas dividas ao Estado, das sociedades de responsabilidade limitada, abrangia quer o período do nascimento do facto tributário, quer o período de cobrança voluntária do imposto que o mesmo originou, e não só este. II- É que tal responsabilidade decorria, por presunção legal inilidivel, da gerência " de iure" e do seu exercício efectivo, em qualquer dos referidos períodos, e não da culpa efectiva do gerente no não pagamento do imposto, culpa que não constituía pressuposto daquela responsabilidade.
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