Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal com enquadramento no art. 204/1/b a nulidade por falta de citação, pelo que devem ser arguidas no processo de execução. 2. Sendo a falta de citação uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso até ao transito em julgado da decisão final ( n.º 1 e 4 do art. 165.º CPPT), ela no entanto, só é susceptível de operar efeitos invalidantes se puder prejudicar a defesa do interessado.
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