Tribunal Central Administrativo Sul
I - O facto de o tribunal ad quem não poder apreciar a sentença na parte em que esta, por falta de recurso, transitou em julgado, não significa que no recurso respeitante à outra parte da sentença tenha que seguir entendimento idêntico ao adoptado pela sentença na parte que não é objecto de recurso; designadamente, não está o tribunal de recurso obrigado a considerar, como o tribunal a quo considerou, que, apesar do pedido formulado ser de anulação das liquidações e a causa de pedir invocada ser a caducidade do direito à liquidação, se pode em sede de impugnação judicial e com fundamento na falta de notificação daqueles actos, declarar a inexigibilidade das respectivas obrigações tributárias, que estão a ser exigidas coercivamente ao contribuinte. II - Deduzida em 2002 impugnação judicial com fundamento na caducidade do direito à liquidação relativamente a liquidações de IRC do ano de 1997 e de IRS dos anos de 1997 e 1998, não merece censura a sentença que, relativamente ao pedido de anulação dessas liquidações, absolveu a Fazenda Pública do pedido, pois, atento o disposto no art. 33.º do CPT, que é o aplicável, é inequívoco que, à data em que foi deduzida a impugnação judicial, não podia ainda ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação. III - Sendo certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da respectiva caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de recurso convolar-se a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, quando o pedido formulado foi o de anulação das liquidações impugnadas e a causa de pedir invocada foi a caducidade do direito à liquidação, pedidos e causa de pedir típicas da impugnação judicial e não adequados à oposição à execução fiscal. Isto, tanto mais que parte da sentença proferida no processo, enquanto impugnação judicial, transitou já em julgado, não podendo o mesmo processo (entendido aqui como autos) revestir duas formas processuais distintas.
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