Tribunal Central Administrativo Sul
I - No meio processual regulado pelo art. 82º da LPTA a não indicação pelo interessado da finalidade a que destina a certidão não obsta à intimação para passagem da mesma. II - Em tal meio, o interesse do requerente não sendo questionado pela autoridade recorrida tem a seu favor o "fumum bonis juris" plasmado no articulado. III - Cabe exclusivamente ao interessado ajuizar do interesse ou necessidade da certidão cuja passagem requereu.
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