Tribunal Central Administrativo Sul

00452/04

Data
2005-03-31
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O legislador constitucional delegou a tarefa da delimitação do direito fundamental de greve no legislador ordinário, apenas impondo a observância das seguintes fronteiras de critério: a. no tocante aos serviços mínimos, o critério da indispensabilidade para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; b. no tocante aos meios, o critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações - cfr. artº 57º nº 3 CRP. 2. Na definição de serviços mínimos e meios, o artº 599º nºs 3 e 7 do Código do Trabalho assumiu o conteúdo do artº 8º nº 6 da Lei da greve, exprimindo-se através de critérios orientadores: a. na definição dos serviços mínimos - artºs. 598º nº 1 e 599º nºs. 1 e 3 - pelo critério da indispensabilidade: serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; b. no tocante aos meios - artº 599º nºs. 2 e 3 - pelo critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações; 3. O despacho conjunto ministerial previsto no artº 599º nº 3 CT tem a natureza de acto administrativo constitutivo de efeitos desfavoráveis por se traduzir na imposição de limites ao direito subjectivo fundamental - o direito de greve, artº 57º nº 1 +CRP - e incorporação de especiais obrigações de facere e non facere na relação jurídica laboral dos particulares seus destinatários durante o período de greve. 4. Na concretização dos conceitos gerais e indeterminados e princípios do artº 599º nº 3 e 7 CT e preenchimento do fim legal de realização do interesse público e ditames de conformação-restrição do direito de greve, o despacho conjunto ministerial, além de enumerar os serviços mínimos e meios asseguradores, há-de mostrar-se devidamente fundamentado mediante a enunciação dos motivos que no caso concreto justificam a incorporação do elenco de serviços mínimos e meios no respectivo objecto mediato. 5. O artº 599º nº 3 CT ao delegar na Administração a possibilidade de determinar os serviços mínimos e meios asseguradores em cada caso concreto de período de greve, nada mais fez do que render-se à evidência da casuística de conformação da matéria a regular.

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