Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O prazo de 30 dias, previsto no n.º4 do artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles que o legislador entendeu estabelecer, em obediência aos valores que lhe subjazem. II) -A Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço - isto é, o órgão dirigente com legitimidade decisória - atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas funções, cfr. artº 16º, 39º nº 1 e 45º nº 1 DL 24/84 de 16.01 - tem 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta. III) -Conhecido pelo órgão hierarquicamente competente em sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses. IV) – E esse prazo de preclusão do direito de agir, imposto expressamente pela norma vertida no n.º5 do art.º 4 do ED, suspende-se com a “instauração de sindicância, processo e do mero processo de averiguações”. V) - Dos artigos 46º e 47º do ED decorre que o conhecimento da falta pelo respectivo dirigente máximo advém-lhe da presencialidade ou de participação escrita, daqui decorre que o conceito de “falta” usado pelo legislador se reconduz ao conceito naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico, o qual já pressupõe uma actividade interpretativa, por recurso à normativação dos comportamentos e resultados não queridos pelo ordenamento jurídico, in casu o ED, aprovado pelo DL n.º24/84. de 16.01, e respectivos complexos jurídicos remissivos. VI) -Não é, pois, suficiente, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade para se poder iniciar o decurso do prazo da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do 4º do EDF 84. VII) -O recurso aos fundos consulares através de vales, que identificam o fim a que se destinam, assim como a listagem de despesas não relacionadas directamente com o Consulado, as quais posteriormente foram reembolsadas, só pode levar à conclusão de que, pelo menos temporariamente, houve utilização indevida de dinheiros públicos. Ora tal situação, face à situação cambial de permanente desvalorização do cruzeiro, cruzado, real, conduz a um enriquecimento ilícito, que o arguido não podia desconhecer.
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