Tribunal Central Administrativo Sul

00446/05

Data
2005-02-22
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I -Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. II -Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. IV -Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se.

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