Tribunal Central Administrativo Sul

00439/05

Data
2005-05-31
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário tal como no anterior Código de Processo Tributário, a chamada ilegalidade em abstracto, além de constituir fundamento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Tal ilegalidade em abstracto ocorria quando o imposto, taxa ou contribuição, pretendida cobrar através do processo de execução fiscal, não se encontrasse prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estivesse autorizada no mesmo período, abrangendo casos como aquele em que as normas que haviam criado o tributo fossem inconstitucionais; 3. A ilegalidade neste caso não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas sim na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado; 4. Não é subumível a tal ilegalidade, o caso em que perante as circunstâncias concretas do contribuinte lhe foi liquidada sisa por ter prometido comprar um bem imóvel do qual logo tomou, mas sim em ilegalidade em concreto ou correcta liquidação desse imposto, não constituindo um fundamento válido de oposição.

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