Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício; 4. Logra ilidir tal presunção de gerência efectiva, o gerente que através de prova testemunhal vem provar o seu afastamento da sociedade por desentendimento com o outro sócio e gerente, com quem outorgou contrato promessa de cessão de quota e lhe passou procuração irrevogável, para ceder essa quota, a outrém, ou a si próprio.
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