Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença que não conheceu dos fundamentos articulados na petição inicial, por prejudicados, face à caducidade do direito de accionar verifica a e consequente absolvição do pedido da parte contrária; 2. No âmbito do direito tributário, vigora o princípio do inquisitório no qual incumbe ao tribunal realizar ou ordenar todas as diligências e se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade dos factos alegados ou dos factos de que oficiosamente possa conhecer; 3. A certidão de citação lavrada na presença do citando no qual se lhe comunica que contra si foi instaurada certa execução fiscal, o prazo que tem para efectuar o pagamento da quantia exequenda e o prazo dentro do qual pode deduzir a oposição, contém os elementos essenciais que lhe permitem defender os seus direitos ou interesses legítimos; 4. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal não pode neste caso ser contado a partir de qualquer outro facto que não seja desta citação pessoal; 5. A eventual falta de entrega da cópia do título executivo nesse acto, constitui preterição de formalidade sem qualquer relevo para a contagem de tal prazo.
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