Tribunal Central Administrativo Sul

00426/97

Data
1998-04-23
Relator
São Pedro

Sumário

I - A circunstância de um funcionário público ter aceite a nomeação, em 2.1.92, como oficial administrativo principal - escalão 1 - índice 245 - e não ter interposto recurso contencioso dessa decisão, não transforma em acto meramente confirmativo, a coberto da força protectora do caso decidido, o acto que posteriormente indefere um requerimento do funcionário onde este pede que seja revista a sua situação jurídica (o seu posicionamento no NSR). II - Com efeito, sendo este pedido feito ao abrigo e com invocação do DL nº 61/92, de 15de Abril, e sendo este diploma posterior à aceitação da nomeação, os actos de nomeação e de indeferimento foram proferidos em diversos domínios de vigência jurídica, sendo, por isso, necessariamente diferente a sua fundamentação jurídica. O acto de indeferimento é inovador, na medida em que determina que o referido e invocado decreto lei (DL nº 61/92, de 15 de Abril) não altera a posição jurídica do requerente.

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