Tribunal Central Administrativo Sul
1- Nos termos do n.º 1 do art. 37 do CPPT se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. 2- O âmbito do n.º 1 do art. 37 do CPPT, restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária. 3- Elementos relacionados com o despacho de reversão (acto administrativo- judicial pelo qual foi introduzido na execução o ora recorrente) não se enquadram na previsão do art. 37 do CPPT. 4- A certidão pretendida desses elementos só poderia ser efectuada nos termos do art. 24 do CPPT. 5- Não tendo a citação do recorrente sido acompanhada dos elementos pretendidos quanto aos juros como impõe o n.º 4 do art. 22 da LGT, assiste ao recorrente o direito a que lhe seja passada certidão desses elementos nos termos do art. 37 do CPPT.
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