Tribunal Central Administrativo Sul

00411/97

Data
2000-10-12
Relator
Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Sumário

I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a partir da publicação no D.R. do despacho de nomeação, nos termos do nº 1 do art. 72º do E.F.J. II - O tempo de serviço prestado como interino releva para efeitos de antiguidade e conta-se a partir do momento em que o provido interinamente satisfaça os requisitos para a nomeação efectiva (nº 2 do art. 73º do E.F.J.). III - Ao elaborar a lista de antiguidade a Administração age no exercício de poder vinculado.

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