Tribunal Central Administrativo Sul
1. A invalidade ostensiva do acto a que alude o artº 120º nº 1 a) não se traduz na convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, meio adjectivo tipificado no artº 121º, ambos do CPTA. 2..A aposentação, como causa extintiva da relação jurídica de emprego público não implica a impossibilidade jurídica de aplicação de sanções disciplinares a funcionários aposentados, na exacta medida em que nos termos do artº 74º nº 1 do EA continuam vinculados à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exerciam e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade. 3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 4. O pressuposto do periculum in mora na vertente específica do perigo de infrutuosidade da sentença refere-se ao acervo de prejuízos previsíveis para o requerente cautelar em consequência da impossibilidade de execução da sentença na causa principal favorável ao direito aparente, por perda de garantias da contra-parte, nomeadamente perda de garantias jurídico-patrimoniais. 5. No perigo de retardamento, a fonte dos prejuízos que se antevêm deriva de circunstâncias inerentes ao Requerente cautelar, com fundamento em factos presentes que enunciam a incapacidade financeira da sua esfera jurídico-patrimonial para suportar de acordo com um trem de vida digno o decurso do tempo até que seja decidida em definitivo a causa principal. 6. Os prejuízos na esfera jurídica do Requerente da suspensão de eficácia do acto sancionatório, na vertente de suspensão do pagamento da pensão de aposentação pelo período de um ano, e que fundamentam a alegação do periculum in mora de retardamento têm de provir das circunstâncias que enformam a esfera jurídica do interessado e delas deve fluir a demonstração de uma situação objectiva de incapacidade económica que lhe permita aguardar pela decisão definitiva da acção principal.
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