Tribunal Central Administrativo Sul
I- Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5, sendo, por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. II- O citado DL nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar normas de adaptação desta, designadamente a alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DL, sendo, por isso, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior. III- Tendo entrado em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e aplicando-se, nos termos do nº 2 do seu art. 7º, aos processos em curso, estes são apenas, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados nesse mesmo DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo. IV.- Para efeitos do disposto no art° 44° EBF, o atestado médico certificativo de deficiência constitui um acto de perícia necessária, da competência de terceiros face à AF (os peritos) revestindo carácter definitivo no processo gracioso e, por isso, determinante de modo directo e definitivo da questão valorativa e quantificativa do objecto da perícia; V.- Nos domínios da incidência, isenção, taxas e garantias dos contribuintes, vigora o princípio da reserva absoluta de lei formal, estabelecido nos arfs. 106° n° 2, 168° i) e n° 2, 169° n° 2 com referência ao art° 164° d), todos da Constituição, com atribuição à Assembleia da República da exclusividade da competência para legislar ou autorizar o Governo a legislar em matéria de criação de impostos e sistema fiscal, subordinada à forma de lei ou decreto-lei quando se trate de Governo devidamente autorizado; VI.- O limite mínimo da deficiência (60%) enunciado na norma de isenção assume a natureza jurídica de pressuposto do acto de isenção da tributação em IRS e da consequente situação jurídica subjectiva do contribuinte isento; VII.- O critério de valorimetria do grau de deficiência é o modo como deve ser satisfeito o pressuposto legal de isenção, fornecendo o critério para a determinação do contribuinte isento e, por isso, constitui requisito legal atinente ao objecto mediato deste acto. VIII.-O exercício do direito à isenção em IRS de que o particular é detentor a partir da certificação pela autoridade competente do coeficiente de invalidez fiscalmente relevante e no quadro normativo vigente à data, apenas está condicionado a um juízo de conhecimento vinculado pôr parte da AF e não a um juízo discricionário dos pressupostos de valorimetria do grau de incapacidade; IX.- No domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, cumpre à Fazenda Pública a prova de uma das seguintes situações: a) que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante estava pendente à data de 30.11.96 (art° 7° n° 2 DL 202/96 de 23.10); b) que se constatou a insubsistência da situação jurídica de contribuinte isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis após 30.11.96 (art° 14° n° 7 CIRS). X.- No caso vertente, atenta a factualidade documentada e levada ao probatório, o certificado médico emitido em 03.10.95 - segundo o critério valorimétrico à data em que foi emitido, fixado na TNI e suas Instruções Gerais aprovado pelo DL 341/93 de 30.9 e aplicável pela Informação n° 63/DSO de 26.8.94 da Direcção Geral de Saúde - constitui documento comprovativo de acto de perícia válido e eficaz para efeitos de comprovação da qualidade da Recorrente como portador de deficiência por invalidez permanente e consequente subsunção na hipótese da norma de isenção, no que respeita ao ano de 1996.
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