Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na ritologia adjectiva do CPTA o processo de intimação configura-se como acção principal em processo urgente, submetida apenas dois articulados, a saber, o primeiro de instauração do pleito e definição dos respectivos termos o segundo de resposta da autoridade requerida para contrariar, directa ou indirectamente, a pretensão do autor - cfr. artº 107º CPTA. 2. É pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida - cfr. art° 690° CPC. 3. Em sede de recurso jurisdicional, o conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 4. O direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de procedimentos administrativos já arquivados ou, se não arquivados, o acesso é diferido até à tomada da decisão final, ao arquivamento ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. cfr. artºs. 65º nº 1 CPA e artº 7º nºs. 4 e 5 da Lei 65/93 de 28.8.
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