Tribunal Central Administrativo Sul
I - O prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA, é o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção, e o seu decurso sem o respectivo exercício determina a sua extinção, sendo um prazo de caducidade do direito de acção. II - Este prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA, à semelhança do prazo anteriormente previsto no artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15.05, na redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19.02, e também de um mês, aplica-se em todos os casos, quer se esteja perante actos tácitos ou expressos, não sendo de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no artº 58º, nº2 do CPTA, por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação no artº 101º do CPTA. III - Em situações de inércia da Administração, pretendendo-se a condenação desta à prática de um acto ilegalmente omitido, e fazendo-se valer tal direito no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, tal prazo ( um mês) conta-se desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
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