Tribunal Central Administrativo Sul

00393/04

Data
2005-06-02
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - Nos termos conjugados do n.º3 do art. 3.º, n.º1 do 517.º e 526.º, todos C.P.C., aplicáveis "ex vi" do art. 1º do CPTA e art. 118.º, n.º 3 do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos os documentos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito. 2 - De acordo com o princípio do contraditório deve ser dada à parte contrária a faculdade de tomar posição sobre questões suscitadas no articulado de oposição, ou nos documentos que o acompanham. 3- Quando tal não se verifique deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação do requerimento de oposição e promovida a sua notificação à parte contrária bem como dos documentos que o acompanham a fim de se pronunciar.

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