Tribunal Central Administrativo Sul
1. O preceituado nos arts. 3º e 6º do Dec. Reg. n.º 29/88 determina que a contrapartida anual a pagar pelo concessionário ao Estado é calculada sobre a receita bruta do jogo, sem descontar os prémios pagos. 2. Tal norma, e tal interpretação, não violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 3. Não existe, por isso, qualquer ilegalidade a apontar ao despacho recorrido na parte em que determina que a quantia a pagar não pode ser deduzida na receita da máquina em causa pois, o que conta para o apuramento da contrapartida anual a pagar ao Estado é a receita bruta.
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