Tribunal Central Administrativo Sul
I- 0 erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso. II- 0 erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - regra do aproveitamento ou princípio da economia de actos. III- A adequação processual à forma estabelecida na lei tem como limite a inexistência de insupríveis condições legais incontornáveis, tais como a caducidade do direito de acção. IV- Se, em processo de oposição à execução fiscal, ocorrer a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal de impugnação da liquidação exequenda, não pode, em caso algum, haver lugar a convolação, adequação ou mudança para a forma de processo de impugnação judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.